Acabo de assistir a matéria na TV, relatando um caso de violência doméstica no qual o agressor é a mulher. O erro gramatical é proposital, já que normalmente associamos atos violentos ao sexo masculino. Mas isso vem mudando gradualmente, tanto que as cadeias femininas também já sofrem com superlotação.
O caso concreto mostrado na reportagem trata de um empresário, que juntou diversas provas das ameaças e mesmo de danos materiais causados pela ex-mulher. Pneu de carro lascado, e-mails ameaçadores, telefonemas. Ele se incomodou a ponto de buscar orientação de um advogado e este, que não é bobo, aproveitou-se da situação para assegurar a paz de espírito ao cliente, com uma ordem que impede que a suposta agressora chegue a menos de 500m de seu cliente, ou mesmo entre em contato com ele. Por enquanto, através de Medida Cautelar (sem caráter definitivo).
O incrível não é o objeto da Ação, pois tenho absoluta tranqüilidade em afirmar que não é o primeiro processo que trata de violência doméstica contra homem. No entanto, o embasamento jurídico utilizado – a Lei Maria da Penha – é o que fez com que as atenções se voltassem ao caso.
A citada Lei traz em seu texto, expressamente, a palavra MULHER. Já no caput do art. 1˚, lemos: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”
Os motivos de sua criação são conhecidos de todos, mesmo aqueles que não são tão íntimos assim dos Tribunais pátrios. Mulheres são vítimas, em pleno século XXI, com freqüência espantosa, dos mais variados meios de violência, e os principais agressores são justamente seus maridos, namorados, companheiros. Infelizmente, as corajosas que denunciavam as agressões se viam depois convivendo com um monstro maior ainda, sedento por sangue, após ter sido exposto à autoridade policial. Pouco era feito e o desfecho, na maioria desses casos, era a morte da vítima.
Então, esta nova Lei, que entrou em vigor no ano de 2006 recebeu um “nome” homenageando uma das mulheres vítima de violência doméstica, que hoje precisa de uma cadeira de rodas para se locomover, graças às duas tentativas de assassinato intentadas por seu ex-marido, que primeiro simulou um assalto e depois a eletrocutou. Provada a intelectualidade e autoria dos crimes, o monstro ficou apenas 02 anos preso. Depois, graças às benesses de nosso sistema, ele foi colocado em liberdade, livre para fazer novas vítimas país afora. Frise-se que se trata de um estrangeiro, que nem sequer pode ser expulso do país, também graças ao que rezam as Leis brasileiras.
Após esta pequena digressão, voltemos ao agredido, à vítima masculina. Percebam que até a palavra vítima é substantivo feminino, é como se nos caísse melhor esta definição, de agredida, sucumbida, rendida. Ver um homem nesta posição nos causa, de início, risos. Mas basta refletir alguns minutos, usar a sensibilidade feminina, para entender a posição deste pobre homem que, de tanto sofrer, buscou ajuda, como qualquer mulher vítima de violência doméstica.
Como jurista duvido apenas que seja realmente necessário lançar mão especificamente da Lei Maria da Penha para proteger este agredido. Acredito que temos meios legais suficientes para que um bom advogado consiga devolver a paz de espírito a seu cliente, mas não deixo de admirar a sagacidade do colega que conseguiu muito mais que uma Cautelar, ele chamou a nossa atenção para o fato de que tanto para homens quanto para mulheres ainda falta um longo caminho a ser percorrido, até sabermos o verdadeiro significado do RESPEITO AO SEMELHANTE.